http://www.tj.rs.gov.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=62828
Aplicada Lei Maria da Penha para proteger
menina assediada por homem
Em decisão unânime, a 6ª Câmara Criminal do TJRS aplicou a Lei Maria da Penha para determinar a imediata expedição de mandado protetivo de urgência à menina de 14 anos, perseguida por homem de 35 anos de idade que insiste
O Colegiado deu provimento ao pelo do Ministério Público contra sentença da Vara Criminal de Camaquã, que havia indeferido o pedido de decretação da medida protetiva de urgência. O MP destacou que a solicitação encontra previsão no art. 22, inc. III, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha). Demonstrou, ainda, que a família fez 13 ocorrências policiais contra o réu, registrando as perseguições, agressões e ameaças de morte sofridas.
Legislação busca erradicar toda violência contra a mulher
Na avaliação do relator, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, “o indivíduo que, por obsessão própria ou rejeição pessoal, persegue e ameaça uma mulher com a qual quer se relacionar, pode ter sua conduta coibida pela Lei Maria da Penha”.
Conforme o magistrado, trata-se de legislação que, além de conferir especial tutela protetiva à violência doméstica e familiar, dá cumprimento aos tratados internacionais ratificados pelo Brasil. “Em especial à Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, a fim de combater todas as formas de violência contra a mulher, decorrentes das relações de gênero.”
Reforçou que a aplicação da norma vai além dos vínculos domésticos familiares, incidindo sobre qualquer forma de agressão contra a mulher, originada em uma relação pertinente às questões de gênero, “como o que se evidencia no presente caso.”
Ressaltou que o réu, de forma obsessiva, quer se relacionar com a jovem e ante a recusa persegue, agride e ameaça de morte a menor e seus familiares, impedindo-a, inclusive, de freqüentar regularmente a escola. “Ademais, o histórico policial do acusado, com inúmeros registros, inclusive de crimes com violência, demonstra que o temor da família da menor-vítima tem fundamento e merece a devida tutela jurisdicional protetiva.”
O Desembargador Aymoré asseverou, ainda, não ser possível que o Estado aguarde silente e inerte que algo de mais grave e irremediável aconteça à família, para só então lamentar e punir. “Assim, o caso em exame comporta a aplicação da Lei nº 11.340/06, inclusive no que pertine à possibilidade de decretar a prisão preventiva do acusado.”
Votaram de acordo com o relator, no dia 27/3, os Desembargadores João Batista Marques Tovo e Nereu Giacomoli.
(Lizete Flores)
Nenhum comentário:
Postar um comentário